STJ AREsp 2487974
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL HENRIQUE MARTINS CERQUEIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial anteriormente aviado, com concessão da ordem de ofício para a fixação de regime mais brando. A controvérsia foi sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fls. 522/523): Samuel Henrique Martins Cerqueira e Fernando Vitor Costa foram condenados como incursos no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, cada um, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para, tão somente, conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo os demais termos da sentença. Foi interposto recurso especial pelo réu Samuel. O réu alegou violação ao artigo 226 do CPP. Argumentou que não foram cumpridos os requisitos do artigo 226 do CPP. Pediu que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, anulando-se as provas dele decorrentes para o fim de absolver o réu Samuel por ausência de provas válidas sobre a sua autoria na prática do crime. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial. A Ministra Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 182/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental. Contra a decisão que denegou a ordem, a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, repisa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, argumentando, para tanto, que "a vítima não tem firmeza da autoria do acusado SAMUEL, vez que ela declarou sob o crivo do contraditório que o Apelante era "muito parecido" assim como "reconheço 70%" (setenta por cento), não podendo aludida narrativa ser apontada como máxima certeza. não ter sido colocado ao lado de pessoas parecidas ao seu lado durante o reconhecimento" (e-STJ fl. 561). Sustenta, outrossim, ofensa ao princípio da colegialidade. Assim, requer seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente, com o seu consequente provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido.