STF ARE 1409224 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA SUS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 234 REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF E TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 234 da Repercussão Geral (RE 602.324 RG/SC), da relatoria da Ministra Ellen Gracie, assentou que a discussão relativa à atualização monetária dos serviços relacionados na tabela SUS não possui repercussão geral.
II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, além de cláusulas contratuais, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. Incidência dos enunciados da Súmula 279 e 454 do STF, além do Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT).
III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.