Decisão · STJ

STJ AREsp 2235568

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que o acórdão objeto do recurso extraordinário não teria se manifestado sobre as teses suscitadas, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa aos arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Dessa forma, entende ser inaplicável ao caso o Tema n. 339 do STF. Argumenta que (fl. 1.372): .. além de inegável negativa de prestação jurisdicional, porquanto que de fato o tema não fora abordado pelas decisões anteriormente proferidas, no mérito, ainda, há inegável supressão de instância e adoção de premissa equivocada, porquanto embora conste no voto condutor do arest o estadual a ausência de análise individual de cada um dos argumentos objetados pelo recurso, tal fato não fora elucidado pelas decisões que se sucederam e, portanto, resta evidenciado a ausência do óbice previsto pela Sumula 7/STJ, vez que não se pode revolver aquilo que não fora revolvido e, mais ainda, da Súmula 284/STF (Súmula 182/STJ), ante a manifesta fundamentação recursal tanto do extraordinário como dos antecedentes. Nesse sentido, defende ter impugnado especificamente todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial, motivo pelo qual a incidência da Súmula n. 182 do STJ deveria ser afastada. Acrescenta que o recurso extraordinário teria sido fundamentado de forma clara e lógica, não esbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF. Aduz que a decisão recorrida teria usurpado a competência do STF, uma vez que teria analisado a existência de repercussão geral da matéria tratada. Ressalta que " .. a aplicação da sistemática da repercussão geral se mostra absolutamente inconstitucional, tendo em vista que delega, de maneira imprópria, exame de matéria constitucional a Cortes não constitucionais .. " (fl. 1.375). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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