Decisão · STF

STF RE 1480618 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-08-26publicado em 2024-09-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Alegada contrariedade aos arts. 5º, inc. lv, e 93, inc. ix, da crfb. Temas nº 339 e 660 da Repercussão Geral. Contribuição ao fundo aeroviário. Decreto-Lei nº 270, de 1967. Ausência de Repercussão Geral. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal em caso idêntico (are nº 1.385.423-AGR/RJ). I. Caso em exame 1. Alegação de ausência de prestação jurisdicional ante a omissão nos embargos de declaração opostos contra o provimento dos embargos infringentes no âmbito do Tribunal Regional da 2ª Região. Precedente do ARE nº 1.385.423-AgR/RJ, sem efeitos vinculantes. II. Questão em discussão 2. Discussão atinente à regularidade da contribuição ao fundo aeroviário, sua amplitude horizontal, alegada bitributação e reserva de lei complementar. III. Razões de decidir 3. Questões decididas com fundamento em leis infraconstitucionais, sem que encontradas alegações aptas a alterar o julgamento proferido pela Corte Regional. 4. Ausência de repercussão geral da matéria, conforme o precedente aludido na decisão monocrática que, conquanto não vinculante, serve à hipótese analisada, sobre a mesma temática de fundo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
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