Decisão · STJ

STJ EREsp 2126510

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE LÁCTEOS. PODER DE POLÍCIA. MEDICINA VETERINÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A fabricação de laticínios não enseja por si o poder de polícia do conselho profissional de medicina veterinária, inexistente a obrigação de registro. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAVETERINÁRIA - CRMV. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. 1. A obrigatoriedade de registro das pessoas jurídicas nos respectivos órgãos de classe está prevista no art. 1º da Lei n. 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa. 2. A atividade básica exercida pela autora, consistente na fabricação de laticínios, não seenquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 5 e 6º da Lei n. 5.517/68, o que afasta a necessidadede registro perante o Conselho, assim como a contratação de responsável técnico da área. Precedentes desta Corte. Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada com o objetivo de impugnar ato praticado por conselho profissional consistente em irregular poder de polícia. No caso, a impetrante teve contra si lançada uma multa por suposta falta de anotação de responsabilidade técnica (ART) de médico veterinário registrado no conselho profissional, isso considerando tratar-se de pessoa jurídica que empreende agroindústria familiar de laticínio, com fábrica de creme de leite (nata), de manteiga e de doce cremoso com leite. O exercício do poder de polícia pela autarquia fora equivocado porque a impetrante já tinha em seus quadros um profissional devidamente habilitado e por isso na o havia necessidade de contratação de médico veterinário. A ordem foi concedida e ensejou a interposição de recurso especial cujas razões assentam tese de violação ao art. 1.º da Lei 6.839/1980 e aos arts. 5.º, 6.º, 27 e 28 da Lei 5.517/1968. Segundo o recorrente a atividade da impetrante trata-se da produção de nata, de manteiga e de doce de leite, ou seja, a sua atividade principal é a preparação do leite e a fabricação de laticínios, não havendo dúvida sobre a atuação com matéria-prima animal e seus derivados para acondicioná-los ou transformá-los, com objetivo comercial. Esse fato é incontroverso assim como também é inequívoca a premissa de que a inspeção e a fiscalização, sob o ponto vista sanitário, higiênico e tecnológico, da fabricação de laticínios é atividade privativa do médico veterinário, nos termos dos arts. 5.º e 6.º da Lei n. 5.517 de 1968. Dessa forma, ao especificar a competência do médico veterinário no exercício de atividades relacionadas com (a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca, (b) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal, e (c) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal, tais preceitos corroborariam a necessidade de registro profissional assim como o pagamento da contribuição anual. Contrarrazões em e-STJ fls. 173/181. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 195/198): RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA QUE CONSISTE NA FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE LÁCTEOS. PODER DE POLÍCIA. MEDICINA VETERINÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A fabricação de laticínios não enseja por si o poder de polícia do conselho profissional de medicina veterinária, inexistente a obrigação de registro. 2. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →