Decisão · STF

STF ARE 1433371 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-08-26publicado em 2024-09-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação ao referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, tão somente insistiu na alteração do regime de cumprimento de pena, o que não foi sequer apreciado pela decisão agravada, sem nada argumentar acerca da incidência da Súmula 287/STF. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 2 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental não conhecido.
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