STJ REsp 2243339 / RJ
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO LÍCITA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que desproveu o recurso e manteve a condenação ao fornecimento de medicamento, ao pagamento de danos materiais e morais e à confirmação da tutela.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela, visando ao fornecimento de Somatropina para baixa estatura idiopática. O valor da causa foi fixado em R$ 23.235,51.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questões relevantes sobre medicamento fora do rol da ANS e de uso domiciliar;
(ii) saber se a interpretação dos arts. 10, V, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 421, parágrafo único, e 421-A, do CC autoriza a exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e resguarda a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iii) saber se o autor tinha o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a necessidade do tratamento fora do rol e a inexistência de alternativa eficaz incorporada; (iv) saber se o acórdão desconsiderou precedentes obrigatórios da Segunda Seção do STJ, em violação ao art. 927 do CPC, sobre a taxatividade mitigada do rol e parâmetros excepcionais .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS, não se incluindo a Somatropina nas hipóteses legais de cobertura obrigatória, razão pela qual a recusa não é abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa de forma clara e suficiente. 2. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as hipóteses legais e regulamentares, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 927 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V, VI e § 4º; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
LEG:FED RES:000465 ANO:2021
ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - REsp 2166999-DF, EDcl no AgInt no REsp 1925562-SP, AgInt no REsp 2152327-MG
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE COBERTURA)
STJ - AgInt no REsp 2031693-PR, AgInt nos EDcl no AREsp 2547650-RJ, AgInt no AREsp 2124296-GO