Decisão · STF

STF HC 242788 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-08-26publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 30 anos de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento do delito de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades apontadas pelo impetrante traduzem, em verdade, o mero inconformismo com o desfecho do julgamento da ação penal na origem. Ou seja: busca a defesa que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proceda, em Habeas Corpus, a exame detalhado da ação penal na qual a instância competente, mediante observância do devido processo legal, reconheceu a responsabilidade penal do paciente. 4. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que é inviável esta ação constitucional quando ajuizada com o objetivo “(a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118.912-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). É da competência do Juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados (HC 135.382, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/9/2017). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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