Decisão · STF

STF Rcl 67666 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2024-08-26publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O CPC/15 incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, “não se admite o uso da reclamação constitucional para reacender debate precluso nos autos originários, tampouco como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral” (Rcl 26.400-AgR/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.12.2017). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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