Decisão · STJ

STJ AREsp 2434250

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN STEVEN DAVILA MONSALVE contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF porque, nas razões do recurso extraordinário, teria demonstrado o equívoco do colegiado do STJ ao concluir pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, salientando (fl. 1.708): .. Ora, em momento algum fora apontado os supostos pressupostos de admissibilidade não preenchidos pela defesa em seu Agravo Regimental e tampouco em seu Agravo em Recurso Especial. O Acórdão então proferido por esta Corte nem mesmo colacionou excertos das decisões pretéritas ou dos recursos defensivos para amparar o entendimento adotado. Assim sendo, à defesa nem mesmo foi possível saber de quais premissas partiu este Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do Agravo anteriormente interposto. Complementarmente, tem-se que no próprio Recurso Extraordinário a defesa pontuou que a questão originária acerca da suposta ausência de prequestionamento foi devidamente rebatida pela defesa do Embargante. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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