STJ AREsp 2423703
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a condenação quando a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu por comprovada a responsabilidade penal do recorrente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Nesse cenário, o acolhimento da pretensão defensiva de restabelecimento da sentença absolutória demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita em vista do que dispõe o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Não é por outro motivo que o Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, bem observou que " a modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível nos limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no AgRg no AREsp 1290265/CE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019)" (fl. 347). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO AUGUSTO PEREIRA DE PAULA contra decisão de fls. 351-355, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, sendo suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão e sentença condenatórios, reiterando, no mais, os mesmos argumentos expendidos nos recursos anteriores. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento, sendo que o Parquet Federal ratificou a impugnação retro. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a condenação quando a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu por comprovada a responsabilidade penal do recorrente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Nesse cenário, o acolhimento da pretensão defensiva de restabelecimento da sentença absolutória demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita em vista do que dispõe o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Não é por outro motivo que o Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, bem observou que " a modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível nos limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no AgRg no AREsp 1290265/CE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019)" (fl. 347). 3. Agravo regimental desprovido.