STJ AREsp 2415742
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALHAJI MOHAMED CONTEH às fls. 627/631, contra decisão da PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 627/631), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF. No presente regimental, a defesa alega que, contrariamente ao afirmado na decisão atacada, o agravo em recurso especial apresentou sim impugnação específica, adequada e suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ora invocadas pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre. Reitera, ademais, a tese de mérito apresentada no recurso especial de possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o preenchimento dos requisitos legais pelo agravante. Pugna pela reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e dar provimento ao apelo nobre. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 673/681). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido.