Decisão · STJ

STJ AREsp 2388944

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-16publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 27/7/2023 e considerada publicada em 28/7/2023 (fl. 1.058). O decurso do prazo legal teve início em 1º/8/2023 e expirou no dia 7/8/2023 (segunda-feira). Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 4/8/2023 (fl. 1.065, Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidões de fls. 1.063 e 1.076. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN SILVA MENEZES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.056-1.057). Neste regimental, o agravante, além de tecer uma narrativa do que acontecidos nos autos, alega que "cumpre inferir sobre as observações imbuídas em Recurso Especial, bem como reiterado em Agravo Recursivo, o qual notadamente faz referencial ao pleito anulatório frente a ilegalidade advinda de atos cartorários realizados pela serventia do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador do Estado da Bahia" (fl. 1.068). Menciona ainda que "diversas questões relevantes foram suprimidas na espécie, sem qualquer razão justificante, já que a redesignação da audiência constava expressamente no sistema, inclusive, no campo "audiências" já havia sido excluída aquela marcada para o dia 25/02/2019. Saliente-se que este causídico subscritor, ao tomar conhecimento da ocorrência da audiência, no mesmo dia 25/02/2019, se dirigiu ao cartório da vara para noticiar o grave equívoco incorrido e ponderar sobre as questões prejudiciais advindas" (fls. 1.070-1.071). Requer, ao final, a "ADMISSÃO E TOTAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO interposto, com o fito de reformar a inadmissão ora agravada, e, em consequência disto, proceda-se com o processamento do Recurso Especial para que seja analisada e, consequentemente seja dado provimento integral das razões lá expostas" (fls. 1.072-1.073). O d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.089-1.093). Apresentada contraminuta (fls. 1.103-1.109). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 27/7/2023 e considerada publicada em 28/7/2023 (fl. 1.058). O decurso do prazo legal teve início em 1º/8/2023 e expirou no dia 7/8/2023 (segunda-feira). Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 4/8/2023 (fl. 1.065, Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidões de fls. 1.063 e 1.076. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →