STF RE 1451048 AgR
CIVILEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GLOSA DE CRÉDITO FISCAL HETERÔNOMO. CONSTITUCIONALIDADE DA PRETENSÃO DE ESTORNO. TEMA RG Nº 490. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO LANÇAMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A ação judicial, com a consignação do valor em juízo, foi intentada pelo contribuinte para discutir a glosa de crédito (desconto) do ICMS concedido pelo Estado do Paraná, onde adquiridos os insumos, em prejuízo do Estado de São Paulo, onde vendida a mercadoria ao consumidor final.
2. O STF decidiu pela constitucionalidade da glosa do crédito promovida pelo ente federado prejudicado, conforme o leading case do RE nº 628.075-RG/RS, cujo julgamento recebeu modulação de efeitos ex nunc, no sentido de salvaguardar as situações jurídicas nas quais ainda não realizado o lançamento tributário pelo Estado em face do contribuinte.
3. No caso, o Estado de São Paulo meramente comunicou (CAT nº 36, de 2004) qual seria sua postura para os descontos heterônomos, na hipótese, concedidos pelo Estado do Paraná.
4. Sem que formalizado o lançamento tributário, o contribuinte buscou previamente discutir a pretensão genérica dos estornos em juízo, depositando os valores que seriam devidos caso legitimada a manifestação da Fazenda Estadual paulista.
5. O feito prosseguiu regularmente, sem que, ainda assim, envidado o lançamento, não havendo que se falar em óbice para sua formalização no curso do processo.
6. Admitir que a discussão judicial promovida pelo contribuinte excepcione a regra de modulação elaborada no precedente vinculante seria, além de excepcionar sua aplicação quando o Supremo não o fez, também penalizar o contribuinte que, de boa-fé, sem qualquer notificação de lançamento, consignou o valor de seu desconto sobre o ICMS nos autos do processo.
7. Agravo regimental a que se dá provimento, em consequência, para dar procedência ao pedido inicial.