Decisão · STF

STF Rcl 57525 AgR-segundo

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. EDITAL-MEC-PROUNI Nº 112/2022. ADI 4480. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ato administrativo do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação que teria ofendido a autoridade da decisão da ADI 4480. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamatória. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação constitucional em face de ato administrativo, nos moldes do previsto no art. 103-A, § 3º da Carta da República, somente se revela viável quando ajuizada com fundamento em suposta contrariedade ou má aplicação de verbete de Súmula Vinculante, o que não é o caso dos autos. 4. A existência de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, proferidas em processos subjetivos dos quais as partes ora litigantes não integraram a relação processual, não é bastante a vincular o entendimento deste relator, ou mesmo desta Turma, dada a ausência de eficácia vinculante dos atos decisórios neles proferidos, cujos efeitos restringe-se às partes neles litigantes, bem como diante da possibilidade da evolução do pensamento do juiz natural. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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