Decisão · STJ

STJ EAREsp 2066671

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-02-08publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eletrofrio Refrigeração Ltda. desafiando decisão de fls. 1.203/1.207, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não há falar em violação aos arts. 480, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; e (II) o exame da controvérsia relativa à essencialidade dos créditos cujos valores se pretendem creditar esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "as ofensas alegadas pela agravante perpassam pelo fato que o Tribunal a quo atribuiu uma interpretação equivocada ao julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, leading case dos temas repetitivos nº 779 e 780, segundo o qual os créditos do PIS e da COFINS devem ser aferidos à partir da "essencialidade" ou "relevância" que determinada despesa possui para o desenvolvimento da "atividade econômica" e não apenas em relação ao "processo produtivo" ou de "prestação de serviços". A ofensa aos arts. 489, § 1º, inc. IV e 1.022, inc. II e parágrafo único, incs. I e II, ambos do Código de Processo Civil, reside no fato que o Tribunal a quo deixou de enfrentar os argumentos expostos pela agravante, em especial que o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR estabeleceu que o rol contido no art. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativo, do qual se extraí que os custos, despesas ou gastos não precisam estar vinculados ao "processo produtivo" ou de "prestação de serviços" para gerarem créditos do PIS e da COFINS" (fls. 1.215); (ii) "não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos para se inferir que houve cerceamento ao direito de defesa da agravante, pois a empresa requereu a realização de prova pericial para demonstrar a "essencialidade" e "relevância" das despesas indicadas na exordial, o que foi negado pelo Juízo de primeira instância sob o argumento de que os elementos contidos no processo seriam suficientes para solucionar a lide, que foi julgada procedente apenas em relação a uma verba" (fl. 1.216); e (iii) "a análise das ofensas apontadas pela recorrente não exige o confronto das despesas indicadas na petição inicial com os critérios de "essencialidade" ou "relevância", mas sim a admissão de que o acórdão recorrido atribuiu uma interpretação equivocada ao julgamento proferido no REsp nº 1.221.170/PR, leading case dos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, ofendendo assim o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003. O que se pretende com o recurso especial é o reconhecimento de que a partir das teses estabelecidas aos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, a obtenção de créditos do PIS e da COFINS não está mais limitada as despesas exclusivamente vinculadas a "produção de bens" ou "prestação de serviços", mas sim a todos os custos "essenciais" ou "relevantes" para o desenvolvimento da "atividade econômica", que é caracterizada pela manutenção de toda a organização que o contribuinte possui para a geração de receitas" (fl. 1.220). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.232). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →