Decisão · STJ

STJ AREsp 2528317

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Manzoli S.A. Comércio e Indústria, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 DO STF. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. Legitimidade. A despeito de a recorrente ter indicado como parte agravada o Estado do Rio Grande do Sul, trata-se de mero equívoco que não possui o condão de tornar inadmissível a insurgência, tanto porque na própria autuação do recurso o IPERGS é quem veio cadastrado como agravado. Ademais, as contrarrazões foram apresentadas em nome da autarquia, de modo que nenhum prejuízo será suportado pelo demandado. 2. Mérito. A compensação de créditos, no caso, ocorreu em junho/2016, ao passo que a decisão do STF no RE 855.091 (Tema 808) somente transitou em julgado em 09/10/2021, de modo que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte agravante, a tese não é aplicável ao caso. "O TEMA 808 DO STF NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR OS TÍTULOS JUDICIAIS PROFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DO SEU JULGAMENTO, OS QUAIS TENHAM APLICADO ENTENDIMENTO DIVERSO À ÉPOCA" ("ut" ementa do Agravo de Instrumento nº 52427506920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 1.022, inciso II, do CPC/2015, para sustentar em síntese a nulidade do acórdão recorrido, ante a existência de omissão e obscuridade existente nos fundamentos do aresto recorrido. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 125/130 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do apelo especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 170/174 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
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