STF RE 1388612 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Obrigação de fundamentação de decisões. Acórdão omisso. Reinterpretação de norma infraconstitucional e reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Razões do agravo dissociadas, em parte, da decisão agravada.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática em que dado provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, ante a verificação de que não houve o devido enfrentamento, pela Corte de origem, de matéria levada a seu julgamento
2. O fato relevante. A agravante alega que o recurso extraordinário da parte adversa não poderia ter sido conhecido ou acolhido.
3. As decisões anteriores. O TRF1 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, para determinar o prosseguimento da execução. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso extraordinário e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre ponto omisso.
II. Questão em discussão
4. No presente recurso, a agravante sustenta que o recurso extraordinário interposto pela União não podia ser conhecido, por ausência de prequestionamento do art. 93, inc. IX, e por ausência de repercussão geral em relação ao art. 5º, inc. LV. No mérito, sustenta que há parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que dispensa a União de interpor novos recursos em matéria idêntica à dos autos, o que configura ausência de interesse recursal. Alega que deixou claro seus posicionamentos sobre questões e pretensões da União e, dessa forma, "há de se reconhecer que não há como acolher as razões da União".
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem deixou de apresentar qualquer fundamentação a refletir o devido enfrentamento da matéria levada a julgamento pelo ora agravado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo nulo por negativa da devida prestação jurisdicional.
6. Houve oposição de embargos de declaração em relação ao ponto omisso do acórdão recorrido.
7. O afirmado acerca de ausência de interesse recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de natureza infraconstitucional, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário.
8. Quanto ao parágrafo referente ao mérito, esse é integralmente dissociado dos fundamentos da decisão recorrida, fazendo incidir, no ponto, o enunciado nº 284 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
__________
Ato normativo citado: Constituição da República, art. 93, inc. IX.