Decisão · STJ

STJ AREsp 2338802

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-19publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DIEGO DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial. O recorrente sustenta, em síntese, que, "ao contrário do que decidiu o eminente Ministro Relator, data vênia, o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a condenação do agravante fora baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal ilegal no depoimento da vítima, que se limitou, em seu depoimento em juízo, a afirmar que fez o reconhecimento pessoal ilegal em sede policial" (fls. 287-288). Aduz, outrossim, que, "Considerando não haver a necessidade de reexaminar fatos e provas para se constatar a inadmissibilidade da prova que embasou a condenação, requer a reforma da r. decisão agravada" (fl. 288). Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 314-317). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 301-308). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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