STJ AREsp 2467050
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 406-409 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, e da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante alega que, "o recurso especial impugnou os motivos lançados no v. acórdão, sem apresentar razões dissociadas. Data vênia, tratou-se de argumentação bastante para caracterizar a impugnação específica. Segundo o v. acórdão, a responsabilidade limitada dos sócios não afastaria o regime especial, assim como a distribuição de lucros ou o registro da sociedade em junta comercial. Já o recurso especial demonstrou que a fiscalização tributária identificou, por meio de declaração prestada pela própria contribuinte, que a sociedade em questão tem registro na JUCESP. Como bem sabido, a inscrição na JUCESP declara a natureza empresarial da sociedade, nos termos do Art. 967 do Código Civil.: .. Ou seja, nos termos do previsto na legislação aplicável, a parte autora da ação, por possuir caráter empresarial, não pode ser enquadrada no regime das sociedades uniprofissionais. Como se vê, deve ser concluído que a requerente não faz jus ao regime diferenciado de recolhimento do ISS de forma fixa, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente" (f. 414-415). Prossegue no sentido de que "a reforma do decidido decorre do mero cotejo entre sua motivação e a fundamentação do recurso, o que afasta a incidência da súmula 7 deste c. STJ" (f. 415). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 424-431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.