STF Rcl 63419 ED
PROCESSUALRECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ADPF 828. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Acórdão da Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prevenção de Juízo diverso para a apreciação da ação de origem, declarando a nulidade do atos praticados no Juízo a quo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apreciar suposta ofensa à decisão da ADPF 828.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão acerca da (in)competência do Juízo a quo para apreciar a questão objeto do processo de origem não está contida nas hipóteses previstas no referendo liminar da ADPF 828.
4. Constitui-se pressuposto necessário ao processamento da reclamação a existência de identidade entre a matéria nela versada e aquela discutida no paradigma invocado. Não sendo essa hipótese dos autos, a reclamação deve ser inadmitida.
5. A ação reclamatória somente se revela cabível nas hipóteses previstas na norma de regência, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo de recurso ou de ação outra disponível à parte interessada, nos termos do Código de Processo Civil, à impugnação do ato cuja reforma se pretende.
IV – DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.