Decisão · STJ

STJ AREsp 2108148

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-04-20publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO. NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 6º, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. Quanto à forma de comprovação de feriado, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que a parte recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo. 3. A agravante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da suspensão dos prazos processuais, nem sequer página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a indicar, em nota de rodapé, nas razões de seu recurso, o ato normativo que teria disciplinado a suspensão do prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 851/857) contra decisão de fls. 783/784, que não conheceu de agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Nas razões do agravo, pugna-se pelo processamento do recurso, argumentando que, "apesar de tais regras, nada impede no presente caso concreto o reconhecimento dos referidos feriados, quer seja, local ou nacional nos processos eletrônicos, na medida em que o próprio sistema eletrônico faz a conferência desse prazo independentemente de comprovação nos autos, não podendo o Agravante ser penalizado pelo próprio sistema eletrônico quanto a conferência dos prazos processuais" Aduz, ainda, que "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013)". Impugnação ao agravo em fls. 860/871, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO. NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 6º, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. Quanto à forma de comprovação de feriado, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que a parte recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo. 3. A agravante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da suspensão dos prazos processuais, nem sequer página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a indicar, em nota de rodapé, nas razões de seu recurso, o ato normativo que teria disciplinado a suspensão do prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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