Decisão · STF

STF ARE 1488282 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2024-08-19publicado em 2024-08-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO OU INIDÔNEO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 70, 323 E 547/STF. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS Nº 31 E 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 2. O Tribunal a quo concluiu que o agravante teve cassada a inscrição no Regime Especial de Tributação em razão da infração ao regulamento do Regime pela utilização de documento falso. Nessas circunstâncias não incidem as Súmulas nº 70, 323 e 547/STF, tampouco os Temas nº 31 e 856 da repercussão geral. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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