Decisão · STJ

STJ AREsp 2606392

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Renato Tristão Machado, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento contra decisão que havia determinado a baixa e o arquivamento dos autos do Cumprimento de Sentença originário. 2. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão que determina a baixa e o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, a qual deve ser impugnada por meio do recurso de apelação. Esclareceu, ainda, que "no mesmo dia de interposição do presente agravo, o recorrente também interpôs recurso de apelação em face da mesma decisão ora agravada (evento 175), em flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões". 3. Apresenta-se contraditória a alegação de que " foi o próprio juízo de piso que chamou seu ato de decisão, o que por este motivo, só torna cabível o presente recurso", na medida em que a própria parte impugnou a mesma decisão por meio de apelação, na mesma data de interposição do agravo de instrumento, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, correta a decisão que não conheceu de seu agravo de instrumento, o qual foi atingido pela preclusão consumativa, eis que protocolado após a interposição da apelação. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, para defender a existência de omissões e contradições existentes no acórdão proferido, uma vez a sentença proferida no ano de 2015 não foi cumprida pela recorrida. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 182/189 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do apelo especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.
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