Decisão · STF

STF ARE 1494411 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2024-08-19publicado em 2024-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - DARF - PERANTE A RECEITA FEDERAL. FINALIDADE DE OBTER CERTIDÃO. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme inciso IV do art. 109 da Constituição Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
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