Decisão · STF

STF RE 1485687 ED-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-08-19publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO DOS DANOS AOS PROPRIETÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A DEMOLIÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO, NO PONTO, DECIDIU ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que todos os aspectos atinentes à indenização foram definidos nas instâncias anteriores, em nada tendo inovado a decisão ora agravada. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 279/STF. 2. No que toca ao afastamento da demolição do empreendimento, a decisão agravada não se pautou pela teoria do fato consumado, e sim pelo princípio da congruência, que impede decisão extra petita, além dos limites do pedido. 3. Agravo interno desprovido.
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