Decisão · STF

STF Rcl 68557 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-08-19publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. ATO RECLAMADO QUE ESTABELECEU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interno interposto em face de decisão que julgou procedente Reclamação para cassar a decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou a retirada de “acesso público à matéria jornalística”. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Alega-se suposta violação à ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITO, DJe 06/11/2009 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial, ao reconhecer como vexatória reportagem jornalística e deixar de fundamentar sua decisão em qualquer elemento de prova que corroborasse as alegações autorais, no sentido de que os fatos reportados são efetivamente falsos, impôs restrição à liberdade da atividade de comunicação, o que é repelido frontalmente pelo texto constitucional. 4. Nessas circunstâncias, em que a decisão reclamada cria óbices à divulgação de informações, sem apresentar razões legítimas para tal conduta, há manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo, a revelar, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
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