Decisão · STJ

STJ REsp 2126615

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI LOCAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando as razões recursais forem deficientes e impossibilitarem a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF) e quando o acórdão estiver assentado em lei local (Súmula 280/STF). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Liana Cristina Hones interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado assim: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICOPARA VAGA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AGRAVANTE A AGRAVADAPORTADORES DE DEFICIÊNCIA, E PARTICIPANTES DA LISTAGEM ESPECIAL. ALEGAÇÃO DEQUE A AGRAVADA NÃO PODERIA SER CLASSIFICADA COMO PORTADORA DENECESSIDADES ESPECIAIS. EDITAL DO CONCURSO ESTIPULOU A LEI ESTADUAL N.12.870/2004 COMO NORTE, ELA DEVE SER RESPEITADA, SEM DIFERENCIAÇÃO DESURDEZ UNI OU BILATERAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES NOSTF. STJJ E NESTA CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA, EMBORASUPERVENIÊNCIA LEGAL QUE PREVIA CONDIÇÕES DIFERENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. A ação foi proposta em desfavor do Estado de Santa Catarina e de Eloiza Aparecida Tesser relativamente a uma das vagas oferecidas em concurso público para o quadro funcional do Instituto de Psquiatria do Estado de Santa Catarina. Afirmava ter disputado pela concorrência especial de deficientes, por ter Acondroplasia Nanismo (CID Q 77.4), a vaga única destinada para o cargo de técnico em atividades administrativas, havendo prescrição editalícia a respeito de o candidato aprovado ser submetido a perícia entre o ato de nomeação e o de posse. Dizia ter se classificado na segunda colocação e por isso houve a nomeação da corré Eloiza Aparecida Tesser, que noutro concurso disputado tivera rejeitada a condição de pessoa com deficiência, e por essa razão a ora recorrente propôs a ação, isto é, para investigar a deficiência da corré e para, havendo igual rejeição a ela, buscar o direito à sua própria nomeação. A pretensão foi rejeitada ante o reconhecimento de que a corré tinha perda auditiva mista no ouvido direito, em grau leve, e mista em grau profundo no ouvido esquerdo, e isso enquadrava-se no art. 4.º, inciso II, da Lei Estadual 12.870/2004. O recurso especial apresenta razões que apregoam a negativa de prestação jurisdicional em decorrência de omissão quanto à "apreciação da matéria sob a perspectiva da à SIC violação às alíneas c e d do art. 2º da Lei Federal nº 7.853-99, regulamentado pelo inciso II do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298-99 com redação dada pelo Decreto nº 5.296-0410, interpretado pela Súmula 552 do C. STJ." Como tese de mérito a recorrente invoca a violação à Lei Federal 7.853/1989. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI LOCAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando as razões recursais forem deficientes e impossibilitarem a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF) e quando o acórdão estiver assentado em lei local (Súmula 280/STF). 2. Recurso especial não conhecido.
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