STJ HC 818621
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AMPARADA EM FUNDAMENTO NÃO VEICULADO NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Conforme jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso. Com efeito, "a alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SIQUEIRA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 487): "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Paciente, ora Agravante, foi condenado ao cumprimento da pena de 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de dois crimes de homicídio qualificado, um tentado e outro consumado, ambos em concurso material (fls. 385-392). Da sentença, apelaram o Paciente, os Corréus e o Parquet. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e proveu o apelo ministerial para redimensionar as penas (fls. 393-422). Na inicial deste feito, o Impetrante alegou, de início, que o Juízo Sentenciante utilizou fundamentação vaga e abstrata para avaliar, negativamente, o vetor da culpabilidade, "eis que não houve o apontamento de qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica" (fl. 12). Quanto às circunstâncias do crime, afirmou que "na sentença condenatória, temos a mesma situação aplicada em dois momentos distintos, tratando-se de verdadeiro bis in idem. É justamente o fato de terem agidos os réus em concurso, o que trouxe a vítima dificuldade em defender-se, e pelo fato de estarem em concurso, ela foi brutalmente agredida. A situação é aplicada pelo magistrado de forma equivocada, entendendo que são situação desconexas, entretanto, tais fundamentos encontram-se fundados uns aos outros" (fl. 13). Por fim, aduziu que o "fato de a vítima ser jovem e policial militar, não tem o condão de exasperar a pena base em razão das consequências do crime" (fl. 14). Requereu a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse reduzida a reprimenda. Foram prestadas informações (fls. 438-468). O Ministério Público Federal manifestou-se "pela inadmissibilidade do pedido de habeas corpus, mas, se admitido, pela denegação da ordem" (fl. 483). Às fls. 487-494, não conheci do pedido. No presente agravo regimental, a Defesa alega, de início, que o Parquet não recorreu para que fosse reconhecida a qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso VII, do Código Penal, "que versa especificamente sobre a qualidade de agente policial das vítimas .. . Assim .. , se a qualificadora especifica não foi aplicada, por exclusão quando da sentença de pronuncia, não pode agora ser usada para aumentar sua pena" (fls. 501-502). Afirma que "a compreensão adotada por este Tribunal contradiz a premissa constitucional, ao conferir maior gravidade no tratamento de vítimas de faixas etárias mais jovens" (fl. 503). Argumenta que "à época dos acontecimentos, a jurisprudência não se encontrava consolidada quanto à tenra idade da vítima como critério suficiente para a majoração da pena base. Ademais, é pertinente ressaltar que a faixa etária considerada como referência nas decisões judiciais abrangia um intervalo entre 14 e 18 anos, o que não se coaduna com as circunstâncias do presente processo em análise" (fl. 508). Ao final, "pugna o agravante, em não havendo retratação pela Eminente Ministra Relatora, seja o presente recurso submetido ao colegiado da Turma do Superior Tribunal de Justiça e, via de consequência, dado provimento ao presente AGRAVO para reformar a decisão monocrática e, com isso destrancar o recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo" (fl. 508). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AMPARADA EM FUNDAMENTO NÃO VEICULADO NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Conforme jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso. Com efeito, "a alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). 4. Agravo regimental não conhecido.