Decisão · STJ

STJ AREsp 2453924

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL.CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOSJUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. MORA AFASTADA. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. SOBRE O VALOR ASER RESTITUÍDO DEVERÁ INCINDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. CORREÇÃO MONETARIA SOBRE OS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃOE JUROS DE MORA APÓS DECORRIDOS OS 15 DIAS DATA DOTRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOSTERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. Dos juros remuneratórios. Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto em que a taxa de juros remuneratórios da operação sub judice é significativamente superior à praticada pelo mercado financeiro, justificando a limitação. Da Caracterização da Mora. Reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, é entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos-, que cabível o afastamento da mora. Da compensação/restituição. Viável a compensação/repetição de valores na forma simples, eis que consectário da pretensão revisional e da imprescindibilidade de ajuste da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa, não se verificando a existência de sentença extra petita. Sobre o valor a ser restituído, na forma simples, além da correção, incidem juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme disposto nos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, nos termos da sentença. Dos honorários advocatícios. Cabe ao Magistrado arbitrar o quantum dos honorários com observância aos vetores dispostos nos § 2º e § 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese em exame, em que pese a demanda originária tenha se mostrado de baixa complexidade, tampouco se pode olvidar que a remuneração do advogado se reveste de natureza alimentar. Verba honorária readequada com atenção ao disposto no julgamento do REsp 1850512/SP pelo STJ, apreciando o Tema 1076 na sistemática dos Recursos Repetitivos. Dos juros e correção monetária sobre os honorários. Considerando que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa, este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, conforme previsto na Súmula 14 do STJ.. Referente aos juros, incidirão automaticamente após decorridos os 15 dias do trânsito em julgado da decisão, ou seja, desde o efetivo inadimplemento. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante afirma que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso. Argumenta ser desnecessário o reexame do conjunto probatório produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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