Decisão · STJ

STJ REsp 2058636

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso. Afirma que todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial teriam sido preenchidos e que o óbice da Súmula n. 182 do STJ não incidiria no caso. Argumenta que (fl. 1.053): Da simples leitura superficial do acórdão recorrido verifica-se que a condenação decorreu unicamente de ausência de análise detida do recurso, demonstrando, claramente, uma precária prestação jurisdicional que viola o art. 5º, LV da CR/88. Reitera a alegação de existência de repercussão geral da matéria tratada e aduz ter havido evidente afronta ao art. 102, III, a, da Constituição Federal, " .. por violação direta aos preceitos constantes no art. 5º, XXXVI, LIV, LV e 93, IX da CR/88" (fl. 1.053). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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