STF ARE 1489330 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito do trabalho. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso de embargos. Impossibilidade. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
4. Simultaneamente ao recurso extraordinário, foram opostos os embargos previstos no art. 894, II, da CLT com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, à luz do princípio da unirrecorribilidade. Opostos os embargos (art. 894, II, da CLT), o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse recurso, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.