Decisão · STJ

STJ AREsp 2496973

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário contra o Estado do Piauí, com o fim de obter reparação dos danos morais e materiais decorrentes das avarias verificadas em veículo do autor, após ter sido apreendido pelo órgão de trânsito. 2. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo dever do Estado de indenizar os danos alegados pela parte autora. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a verificação da existência de prova dos danos alegados, assim como dos requisitos para a configuração do dever de indenizar e da inadequação da indenização fixada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória (fls. 323/326). A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso dos autos, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas. Ressalta que, na espécie, "o documento considerado pelo acórdão como comprobatório do estado anterior do veículo, não informa que o veículo "estava em seu perfeito estado de funcionamento", mas sim que, conforme o RESP, "apenas fora produzido exclusivamente para verificar eventual adulteração ou modificação indevida no chassi veicular""(fl. 337). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 347). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário contra o Estado do Piauí, com o fim de obter reparação dos danos morais e materiais decorrentes das avarias verificadas em veículo do autor, após ter sido apreendido pelo órgão de trânsito. 2. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo dever do Estado de indenizar os danos alegados pela parte autora. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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