Decisão · STJ

STJ EAREsp 2081561

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-07publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção, DJe de 17.2.2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANA CRISTINA RODRIGUES MARQUES interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial, tendo concluído pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 211 do STJ (fls. 777-779). Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, argumenta que a divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares supramencionados e quant o à comprovação do dissídio foi devidamente demonstrada, razão pela qual foram preenchidos os requisitos necessários para a interposição dos embargos de divergência. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que haja o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 826-841. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção, DJe de 17.2.2022). 2. Agravo interno desprovido.
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