Decisão · STJ

STJ SLS 3403

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/92, de que o Poder Público seja réu na ação originária, objetiva afastar uma situação de surpresa a que o ente estatal poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Na espécie, a ação originária, de desapropriação, foi proposta pela própria requerente, que obteve, em primeiro grau, a medida de urgência, mas seus efeitos foram suspensos pela decisão impugnada neste incidente. A condição de autora da ação da qual resultou a decisão que busca suspender basta para configurar o não cabimento da contracautela, além de evidenciar o caráter recursal do pedido aqui veiculado. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA - PR, contra decisão resumida nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Sustenta a agravante, em suma, o cabimento do pedido de suspensão ao argumento de que "a mens legis do instituto é a defesa do interesse público, o que de fato foi buscado na ação de origem - desapropriação de área para abertura de uma importante via para toda a cidade, como exaustivamente exposto na peça de Suspensão" e que "em todas as situações em que uma decisão liminar concedida em desfavor do Poder Público e que seja capaz de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabe o pedido de suspensão, ora ajuizado". Alega, outrossim, que não se trata de sucedâneo recursal porque do pedido de suspensão "não advém reforma da decisão, apenas uma suspensão temporária de uma decisão liminar, eis que o Presidente do Tribunal apenas analisa a potencial lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança pública, não adentrando no mérito da controvérsia". Reitera, ainda, os argumentos suscitados na inicial, aduzindo que "a revogação da liminar acarretará prejuízo ao interesse público com a paralisação da duplicação, pois TODOS OS IMÓVEIS alcançados pela obra devem estar livres, desembaraçados e em posse do Município, o que já ocorreu com todos os outros imóveis alcançados pelas obras, que totalizam uma área de 30.666,618m e foram realizadas a doação antecipada pelos proprietários, faltando somente a área discutida nos presentes autos". Requer, ao final, que seja conhecido e provido o pedido de suspensão. Sem contrarrazões (certidão de fls. 83). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/92, de que o Poder Público seja réu na ação originária, objetiva afastar uma situação de surpresa a que o ente estatal poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Na espécie, a ação originária, de desapropriação, foi proposta pela própria requerente, que obteve, em primeiro grau, a medida de urgência, mas seus efeitos foram suspensos pela decisão impugnada neste incidente. A condição de autora da ação da qual resultou a decisão que busca suspender basta para configurar o não cabimento da contracautela, além de evidenciar o caráter recursal do pedido aqui veiculado. 4. Agravo interno improvido.
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