Decisão · STF

STF Rcl 62116 ED-AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-08-19publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, em casos de manifesta teratologia. II – O julgado reclamado está em total consonância com o decidido no Tema 1.062 RG, pois não foi aplicada lei estadual mais gravosa que a federal, em desfavor da agravante. III – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV – Agravo regimental desprovido.
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