STF HC 243974 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, por duas vezes (art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a redução da pena na terceira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades.
4. Sanção penal estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Até porque qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.