Decisão · STJ

STJ AREsp 2501717

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 206-209 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, e da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante alega que, "depreende-se das razões do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial que houve efetiva demonstração, a partir de fundamentos sólidos, que apontam a configuração de violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de documentos aptos a comprovar os fatos alegados pela parte recorrida. In casu, o acórdão entendeu pela comprovação dos argumentos do autor pagamento tardio da municipalidade que gerou a incidência de multa por atraso. Acontece que os documentos mencionados em sede de sentença e reafirmados em acordão, que supostamente possuiriam força para comprovar os fatos alegados, não passam de documentos confeccionados unilateralmente, inclusive, com notas fiscais identificadas com escrita em caneta, não se mostrando documentos oficiais. Assim sendo, o aceite de tais documentos como suficientes para comprovar inadimplência em decorrência de multas pelo suposto pagamento tardio deste demandado viola diretamente o disposto no art. 373, inciso I, do CPC" (f. 217-218). Prossegue no sentido de que "vale mencionar que o motivo que embasou a negativa de acolhimento, não pode prosperar, tendo em vista que ocorreu efetiva demonstração de inobservância ao dispositivo normativo, sendo inadmissível acatar suposta violação a Súmula 284 do STJ. Sob essa ótica, merece destaque o tema da possibilidade de prequestionamento implícito, o que afasta completamente a incidência da referida súmula, posto que o Recurso Especial atendeu a referido requisito. Nesse sentido, para que haja a admissibilidade do recurso, basta que tenha ocorrido o prequestionamento implícito, ou seja, que o Tribunal tenha se pronunciado acerca da tese levantada, não havendo necessidade de expressa referência aos dispositivos legais violados" (f. 218). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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