Decisão · STJ

STJ AREsp 2534294

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ARESTO ATACADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal alinharam a orientação de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Kelvin Douglas Barbosa da Trindade interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 409): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ARESTO ATACADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a defesa reitera a alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto o entendimento esposado pelos ilustres julgadores está em total desarranjo com a jurisprudência firmada por esse e. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos dos inúmeros julgados trazidos na fundamentação do recurso obstado, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ à espécie, pois não implica revolvimento da matéria de fato, posto que o mesmo exsurge firme e induvidoso dos autos, seja da ementa, seja do voto proferido pelo eminente Relator no corpo do acórdão objurgado, restringindo, pois, a controvérsia ao âmbito estrito do direito (fl. 424). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ARESTO ATACADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal alinharam a orientação de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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