Decisão · STJ

STJ AREsp 2343972

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-05-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 24/10/2022, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 25/10/2022 e finalizou em 16/12/2022; todavia, o recurso somente foi interposto em 17/12/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. É manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega, em suma, que o recurso especial é tempestivo. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 24/10/2022, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 25/10/2022 e finalizou em 16/12/2022; todavia, o recurso somente foi interposto em 17/12/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. É manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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