Decisão · STJ

STJ AREsp 1525805

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-06-19publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Precedente. 4. "(..) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em exame, agravo interno interposto de decisão (e-STJ, fls. 639-643) em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Na decisão agravada, consignou-se: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. (..) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A agravante alega: a) "Conforme enfrentado tanto no Recurso Especial (fls.530/542e-STJ) quanto no Agravo de Instrumento (fls.566/572e-STJ) nas suas respectivas razões a questão posta sub exame é a VIOLAÇÃO FRONTAL da Lei Federal nº. 1.243/1950, eis que o acórdão entende erroneamente que teria sido revogada pela Lei nº.8.691/93, contrariando a Jurisprudência pacífica do Eg. STJ"; b) "A r. decisão monocrática (fls. 639/643e-STJ) somente negou conhecimento ao recurso sob o fundamento de que a impugnação deve ser "efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena, por analogia da Súmula 182". Com toda vênia, é claro que o julgado destoa da orientação desta Egrégia Corte e se for mantido inalterado estará em total DESACORDO com a Súmula nº. 83 do STJ, uma vez que a posição desta Eg. Corte, em jurisprudência pacífica em casos semelhantes com o mesmo recurso é de resultado favorável aos servidores, aplicando a Lei Federal nº. 1.243/1950 porque PLENAMENTE VIGENTE"; c) "verifica-se que não é o recurso da parte que destoa da jurisprudência desta Eg. Corte, mas sim o acórdão guerreado, pelo que não há que se falar em óbice da Súmula 83, por óbvio. Como visto nos prints (..) trazidos (..), bem como dos inúmeros recursos citados, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do pedido recursal da ora Agravante, e tal indicação foi pormenorizada no AREsp de fls.566/572 e-STJ de forma efetiva e concreta, o que faz cair por terra o suposto óbice da Súmula 83"; d) "Por se tratar de VIOLAÇÃO FRONTAL à LEI FEDERAL, no AREsp de fls.566/572 e-STJ restou demonstrado que não há o suposto óbice da Súmula 7, mormente pelo fato de que o próprio julgado (Voto Vencido no TRF2) registrou expressamente que a servidora preenche todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício da Lei 1.23/50. O problema é que o voto vencedor entendeu erroneamente que a lei especial estaria revogada e só por isso negou-lhe o direito. Demonstrou-se, portanto, com toda vênia, que atendidos os requisitos para o regular processamento do Recurso Especial de fls. 530/542e-STJquanto à questão da violação de matéria infraconstitucional"; e) "Como dito, NÃO foi observado que há Precedentes no sentido do pedido recursal e que a posição, inclusive RECENTE, desta Eg. Corte em casos semelhantes com o mesmo recurso é de resultado favorável aos servidores. Além desses, há vasta jurisprudência do Eg. STJ, que há anos profere decisões MONOCRÁTICAS favoráveis aos servidores sobre vigência da Lei nº. 1.234/50 e o pagamento integral das horas extraordinária em casos de redução de jornada de trabalho. Decisões inclusive de Vossa Excelência, Relator do presente, bem como de seus pares, da Eg. 2ª. Turma deste Tribunal Superior. Quais sejam: RESP. 1.909.534 -Min. Herman Benjamin, DJe 16/08/2021 REsp.1.887.377 -Min. Herman Benjamin, DJe 16/08/21 REsp. 1.886.069 - Min. Herman Benjamin, DJe 16/08/21 AREsp 1.832.678 - Min. Gurgel de Faria, DJe 23/06/2021 REsp nº 1.847.445-Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020 AREsp 1.324.466 - Min. Francisco Falcão, DJe 10/04/2019 AREsp 590483 - Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/6/17 AREsp 1033813 - Min. Og Fernandes, DJe 31/3/17 REsp 1588603 - Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/4/16 AREsp 460105 - Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/2/15 REsp 1478616 - Min. Humberto Martins, DJe 30/9/14 REsp 1325971 - Min. Sérgio Kukina, DJe 17/2/14 REsp 1404066 - Min. Herman Benjamin, DJe 04/10/13 AREsp 389271 - Min. Humberto Martins, DJe 10/9/13 REsp 1199635 - Min. Og Fernandes, DJe 03/6/13 AREsp 326903 - Min. Sérgio Kukina, DJe 15/5/13 AREsp 285230 - Min. Castro Meira, DJe 22/3/13 Ag 1208809 - Min. Og Fernandes, DJe 17/3/10 Ag 1.314.584 - Min. Benedito Gonçalves, DJe. 01/9/10". Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Precedente. 4. "(..) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5. Decisão, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido.
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