Decisão · STF

STF Rcl 62798 ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-08-07publicado em 2024-08-28
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo demonstração de evidente teratologia. II – Os fundamentos do julgamento do RE 791.961/PR (Tema 709 RG) são aplicáveis ao caso concreto. III – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária. V – Agravo regimental desprovido.
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