STF Rcl 62798 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo demonstração de evidente teratologia.
II – Os fundamentos do julgamento do RE 791.961/PR (Tema 709 RG) são aplicáveis ao caso concreto.
III – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária.
V – Agravo regimental desprovido.