STJ AREsp 2582134
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, o regime inicial semiaberto foi imposto com amparo na existência de circunstâncias que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. 3. A desfavorabilidade de circunstâncias judiciais evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS EMANOEL MARCELINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, fixar a pena do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto. A defesa insiste no abrandamento do regime prisional para o aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, o regime inicial semiaberto foi imposto com amparo na existência de circunstâncias que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. 3. A desfavorabilidade de circunstâncias judiciais evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.