Decisão · STF

STF ARE 1488477 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-08-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Perdimento de bens. Dosimetria da pena. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, examinando o AI 742460 e o ARE 666334 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 182 e 712, respectivamente) decidiu: (i) quanto ao Tema nº 182, não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13.10.2009, e (ii) quanto ao Tema nº 712, há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 19.05.2014. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →