Decisão · STJ

STJ RHC 192279

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-05-23
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Na hipótese, a Magistrada fez expressa referência aos fatos noticiados na representação policial que ensejaram o pedido cautelar, e a medida foi considerada imprescindível para a elucidação da possível ocorrência de prática delitiva envolvendo crime de ameaça no âmbito doméstico e domiciliar e tentativa de homicídio, especialmente por haver indícios suficientes de que o investigado possuía irregularmente arma de fogo, a qual não foi entregue de forma voluntária à autoridade competente após o cancelamento do registro. 3. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Douglas dos Santos Bertolini contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem postulada no HC n. 5074077-46.2023.8.24.0000, conforme os fundamentos sintetizados nesta ementa (fl. 38): HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PROJÉTEIS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADUZIDA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS BUSCAS, TIDA COMO GENÉRICA PELA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU QUE APONTOU, ESPECIFICAMENTE, QUE A MEDIDA ESTAVA FUNDADA NOS FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL, INSTAURADO A PARTIR DE DEPOIMENTO DA EX-COMPANHEIRA DO PACIENTE. VÍTIMA QUE RELATOU A POSSE DE ARMA DE FOGO E A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES PELO PACIENTE, MEDIANTE O USO DO ARTEFATO BÉLICO. ADEMAIS, MAGISTRADA QUE APONTOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ARMA REGULARMENTE REGISTRADA EM NOME DO PACIENTE. DECISÃO QUE EXPÔS COM CLAREZA A JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DAS BUSCAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTUNDENTES QUANTO À PRÁTICA DE CRIME PELO PACIENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado por, supostamente, ter incidido nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, diante do encontro de munições em sua residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no Processo n. 5003063-24.2023.8.24.0025, pela Juíza Substituta da Vara Criminal da comarca de Gaspar/SC. Diante disso, alega-se, nas razões recursais, que não foram expressamente mencionados pela Magistrada de primeiro grau os motivos pelos quais deveria ser deferida a medida de busca e apreensão, uma vez que proferiu decisão completamente vaga, genérica e abstrata, sem fundamentar a motivação em dados concretos, apenas fazendo menção ao inquérito policial instaurado. Busca-se, ao final, seja o recurso provido para reconhecer a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do recorrente e, consequentemente, sua absolvição na ação penal que se originou do cumprimento da ordem judicial em questão. Requer-se, ainda, seja a defesa intimada para que possa realizar sustentação oral no julgamento deste feito. O Parquet estadual manifestou-se pela admissibilidade do presente recurso (fls. 55/56). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 66/70). A Ação Penal n. 5003745-76.2023.8.24.0025 (decorrente do IP n. 5003404-50.2023.8.24.0025 - originário da apreensão de munições na posse do recorrente), no dia 2/5/2024, aguardava manifestação do Ministério Público estadual quanto ao questionamento da defesa acerca do acordo de não persecução penal. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Na hipótese, a Magistrada fez expressa referência aos fatos noticiados na representação policial que ensejaram o pedido cautelar, e a medida foi considerada imprescindível para a elucidação da possível ocorrência de prática delitiva envolvendo crime de ameaça no âmbito doméstico e domiciliar e tentativa de homicídio, especialmente por haver indícios suficientes de que o investigado possuía irregularmente arma de fogo, a qual não foi entregue de forma voluntária à autoridade competente após o cancelamento do registro. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
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