Decisão · STF

STF ARE 1492758 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-08-07publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Gratificação por condições especiais de trabalho - GCET. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Jurisprudência do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. 5. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a previsão em decreto regulamentador de percentual da gratificação a menor do quanto previsto em lei não encontra amparo nas providências insertas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/88” (MS 33.480-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →