Decisão · STJ

STJ AREsp 2456677

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 214/215, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente o obstáculo de incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do agravo interno, sustenta o demandante a impugnação específica dos fundamentos do decisório que inadmitiu o especial apelo, não sendo o caso de incidência da Súmula 182/STJ. Aduz, ainda, ter sido transcrita "a ementa do RESp n. 1.737.864/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019, em que restou demonstrado que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, na medida em que o entendimento constante no decisum citado vai ao encontro da tese fazendária" (fl. 225). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fls. 230/231). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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