STJ RHC 191155
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO INAUGURAL JUNTADA A DESTEMPO AOS AUTOS FÍSICOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decisão autorizativa da medida proferida em 28/6/2016, dia em que foi feita a solicitação pelo órgão ministerial, havendo compatibilidade com a sequência lógica dos autos físicos. 2. Encarte posterior da decisão aos autos físicos da ação cautelar que não é suficiente para ensejar a nulidade pretendida, tendo em vista que, a decisão válida já se encontrava devidamente finalizada no Sistema SAJ e cumprida, inclusive com a resposta das operadoras de telefonia. 3. A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do brocardo do pas de nullité sans grief, o que, entretanto, não se verifica na hipótese, eis que a decisão, proferida sob o sigilo que lhe é inerente, foi previamente encaminhada para as operadoras de telefonia móvel e, posteriormente, devidamente juntadas aos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera a alegação de ausência de decisão autorizativa da quebra se sigilo telefônico. Reafirma que referido decisum só foi acostado aos autos quase três anos após o início das interceptações, em evidente prejuízo à defesa. Repete a argumentação alternativa de ausência de fundamentação da decisão que incluiu o nome do ora agravante na medida extrema. Requer a reconsideração do decisum monocraticamente ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO INAUGURAL JUNTADA A DESTEMPO AOS AUTOS FÍSICOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decisão autorizativa da medida proferida em 28/6/2016, dia em que foi feita a solicitação pelo órgão ministerial, havendo compatibilidade com a sequência lógica dos autos físicos. 2. Encarte posterior da decisão aos autos físicos da ação cautelar que não é suficiente para ensejar a nulidade pretendida, tendo em vista que, a decisão válida já se encontrava devidamente finalizada no Sistema SAJ e cumprida, inclusive com a resposta das operadoras de telefonia. 3. A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do brocardo do pas de nullité sans grief, o que, entretanto, não se verifica na hipótese, eis que a decisão, proferida sob o sigilo que lhe é inerente, foi previamente encaminhada para as operadoras de telefonia móvel e, posteriormente, devidamente juntadas aos autos. 4. Agravo regimental desprovido.