Decisão · STF

STF Ext 1863

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-08-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. CRIME ATRIBUÍDO COM SIMETRIA AO DELITO DE ESTUPRO DE VULERÁVEL. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. TESE DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE I - CASO EM EXAME 1. Extradição instrutória formulada pelo Governo do Paraguai, com base no Acordo de Extradição entre Países do Mercosul. II – TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA 2. Sustenta-se o indeferimento da extradição, pois: (i) de acordo com a ordem pública brasileira, não se admite que o juiz de garantias possa receber a denúncia, tal como ocorre no Paraguai, o que conduz ao indeferimento do pedido de extradição ; (ii) O Código de Processo Penal paraguaio prevê, em seu artigo 396, que a deliberação do tribunal de sentença ocorrerá em sessão secreta. Essa previsão viola a ordem pública brasileira, porque afronta o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, admitindo-se, no máximo, em determinados atos, a presença exclusiva dos advogados. Portanto, segundo a ordem pública brasileira, é inadmissível a deliberação colegiada em sessão secreta; (iii) há relatórios subscritos por organizações de renome que concluem pela impossibilidade de o Paraguai assegurar as garantias do devido processo legal . III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme art. 88 da Lei 13.445/2017 e artigos 18 a 20 da norma convencional. 4. Presentes os requisitos da Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e da norma convencional (Decreto n. 6.056, de 6 de março de 2007), bem como as exigências de dupla tipicidade e punibilidade. 5. Cidadão paraguaio a quem são atribuídos crimes comuns a serem legitimamente apurados pelo Paraguai (art. 2 do Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004). 6. Não há nos autos qualquer evidência de que os fatos delituosos ensejadores dessa extradição sejam afetos à jurisdição do Brasil. Afasta-se, pois, a hipótese de recusa à extradição prevista na norma convencional (art. 12 da norma convencional). 7. A legislação penal brasileira comina sanção penal privativa de liberdade máxima superior aos marcos mínimos previstos no Acordo bilateral. 8. O extraditando não foi indultado ou beneficiado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil (art. 82, IX, da Lei de Migração - Lei n. 13.445/2017). 9. Inexistem razões sólidas que tornem plausível a hipótese de que a cidadão reclamado possa ser subjugado a atos de perseguição e/ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, condição social e/ou pessoal, tampouco se antevendo evidências concretas de que a sua situação possa ser agravada por quaisquer desses elementos. 10. Não se cogita índole exclusivamente política ou militar aos fatos motivadores do pedido (artigo 6, item 2, e e f, da norma convencional). 11. O tipo penal de “abuso sexual em niños” tem simetria com o crime de estupro de vulnerável. Haure-se a higidez da pretensão acusatória estatal, tanto pela a óptica da lei brasileira como pela legislação do Paraguai. 12. As indagações sobre acertos e/ou desacertos das normas e opções procedimentais feitas no Estado Requerente não se inserem controle judicial de legalidade da extradição. Precedente: EXT 669, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27.2.1996. 13. Esta Suprema Corte já reconheceu e reconhece que a República do Paraguai se estrutura na forma de Estado democrático de direito e assegura as garantias individuais (Precedentes: EXT 794, Rel. Min. Maurício Correia, j. em 17.12.2001; EXT 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 8.3.1991). IV - DISPOSITIVO 14. Extradição deferida. O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial a detração do tempo de prisão por força do processo extradicional.
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