STJ AREsp 2470715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE CRISTINA GALHARDO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, (a) pela nulidade do julgamento: Entendendo Sua Excelência pelo cabimento da análise da matéria suscitada no Recurso Especial (o que, reitera-se, significa dar trânsito ao referido recurso), esta deveria ter sido levada a julgamento da Turma que, de forma colegiada, haveria de dispensar sua manifestação, o que não ocorreu, causando ao agravante grande prejuízo. No caso em tela, o Ministro Relator, de imediato, proferiu decisão acerca do mérito do recurso, de forma monocrática, contrariando, assim, preceito legal explícito, o que significa, em última análise, a supressão da instância jurisdicional natural para a apreciação da matéria, que é o órgão julgador, e não o decisor singular; (b) a existência de julgado em sentido diverso: .. existe decisão diametralmente oposta em caso idêntico, isso quando do julgamento de Recurso de Recurso Especial (1318938) no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por decisão unanime reconheceu a prescrição quinquenal para as ações de ressarcimento ao erário quando inexiste reconhecimento judicial de ato de improbidade, situação idêntica ao que se trata dos autos. Pois, por aqui, em que pese as instancias ordinárias afastem a prescindibilidade do reconhecimento de ato de improbidade, reconhecem o dever de indenizar. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.